Artigo 32, Inciso VI da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O sentimento do dever, o pundonor militar e o decôro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Fôrças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I
amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II
exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III
respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V
ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI
zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII
empregar tôdas as suas energias em benefício do serviço;
VIII
praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espiríto de cooperação;
IX
ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X
abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;
XI
acatar as autoridades civis;
XII
cumprir seus deveres de cidadão;
XIII
proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV
observar as normas da boa educação;
XV
garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decôro militar;
XVII
abster-se de fazer uso do pôsto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII
abster-se o militar em inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a
em atividades político-partidárias;
b
em atividades comerciais;
c
em atividades industriais;
d
para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza e exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;
e
no exercício de funções de natureza não militar mesmo oficias;
XIX
zelar pelo bom nome das Fôrças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.