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Artigo 32, Inciso XIII da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 32

O sentimento do dever, o pundonor militar e o decôro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Fôrças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:

I

amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II

exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III

respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V

ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI

zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII

empregar tôdas as suas energias em benefício do serviço;

VIII

praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espiríto de cooperação;

IX

ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X

abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;

XI

acatar as autoridades civis;

XII

cumprir seus deveres de cidadão;

XIII

proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV

observar as normas da boa educação;

XV

garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI

conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decôro militar;

XVII

abster-se de fazer uso do pôsto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII

abster-se o militar em inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a

em atividades político-partidárias;

b

em atividades comerciais;

c

em atividades industriais;

d

para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza e exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;

e

no exercício de funções de natureza não militar mesmo oficias;

XIX

zelar pelo bom nome das Fôrças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.

Art. 32, XIII da Lei 5.774 /1971