Artigo 30 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro de Efetivo", "Quadro de Organização", "Tabela de Lotação" ou dispositivo legal são cumpridas como Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, militar ou de natureza militar.
Parágrafo único
Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, militar ou de natureza militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Militar.