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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 3º

Os membros das Fôrças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1º

Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a

na ativa:

I

os militares de carreira;

II

os incorporados às Fôrças Armadas para prestação do serviço militar inicial, durante os prazos e previstos na Lei do Serviço Militar ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III

os componentes da reserva das Fôrças Armadas quando convocados ou mobilizados;

IV

os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V

em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Fôrças Armadas.

b

na inatividade:

I

na reserva remunerada, quando pertencem à reserva das Fôrças Armadas e percebem remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II

reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União.

§ 2º

Os militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 3º, §1º, III da Lei 5.774 /1971