Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros das Fôrças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1º
Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a
na ativa:
I
os militares de carreira;
II
os incorporados às Fôrças Armadas para prestação do serviço militar inicial, durante os prazos e previstos na Lei do Serviço Militar ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III
os componentes da reserva das Fôrças Armadas quando convocados ou mobilizados;
IV
os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V
em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Fôrças Armadas.
b
na inatividade:
I
na reserva remunerada, quando pertencem à reserva das Fôrças Armadas e percebem remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II
reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União.
§ 2º
Os militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.