Artigo 26, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar tome posse ou desde o momento em que o militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até que outro militar tome posse de acôrdo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 25.
Parágrafo único
Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes:
a
tenham falecido;
b
tenham sido considerados extraviados;
c
tenham sido feito prisioneiros; e
d
tenham sido considerados desertores.