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Artigo 26, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 26

O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar tome posse ou desde o momento em que o militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até que outro militar tome posse de acôrdo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 25.

Parágrafo único

Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes:

a

tenham falecido;

b

tenham sido considerados extraviados;

c

tenham sido feito prisioneiros; e

d

tenham sido considerados desertores.

Art. 26, Parágrafo Único, c da Lei 5.774 /1971