Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os cargos militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único
O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.