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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 25

Os cargos militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único

O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 5.774 /1971