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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 24

Cargo militar é aquêle que só pode ser exercido por militar em serviço ativo.

§ 1º

O cargo militar a que se refere êste artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Fôrças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º

A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º

As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.

Art. 24, §3º da Lei 5.774 /1971