Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Cargo militar é aquêle que só pode ser exercido por militar em serviço ativo.
§ 1º
O cargo militar a que se refere êste artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Fôrças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º
A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º
As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.