Artigo 23 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os alunos que concluírem satisfatòriamente o curso do Centro de Formação de Pilôtos Militares da Aeronáutica e não forem matriculados na Academia da Fôrça Aérea serão declarados Aspirantes-a-Oficial da Reserva da Aeronáutica pelo Comandante daquele estabelecimento de ensino.