JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Os alunos que concluírem satisfatòriamente o curso do Centro de Formação de Pilôtos Militares da Aeronáutica e não forem matriculados na Academia da Fôrça Aérea serão declarados Aspirantes-a-Oficial da Reserva da Aeronáutica pelo Comandante daquele estabelecimento de ensino.

Art. 23 da Lei 5.774 /1971