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Artigo 23 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 23

Os alunos que concluírem satisfatòriamente o curso do Centro de Formação de Pilôtos Militares da Aeronáutica e não forem matriculados na Academia da Fôrça Aérea serão declarados Aspirantes-a-Oficial da Reserva da Aeronáutica pelo Comandante daquele estabelecimento de ensino.