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Artigo 22 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 22

Os alunos dos órgãos de formação de oficiais são declarados Guardas-Marinha ou Aspirantes-a-Oficial pelo Diretor ou pelo Comandante daqueles órgãos, na forma especificada em seus regulamentos.