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Artigo 21 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 21

Cada Fôrça Armada manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo respectivo Ministro.