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Artigo 20, Inciso VI da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 20

A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I

os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial são hieràrquicamente superiores às demais praças;

II

os aspirantes, alunos da Escola Naval, e os cadetes, alunos da Academia Militar e da Academia da Fôrça Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, são hieràrquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;

III

os alunos do Centro de Formação de Pilôtos Militares da Aeronáutica são equiparados aos suboficiais e aos subtenentes, os quais têm precedência sôbre aquêles;

IV

os alunos de escola preparatória e de colégio naval têm precedência sôbre os terceiros-sargentos, aos quais são equiparados;

V

os alunos de órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sôbre os cabos, aos quais são equiparados;

VI

os cabos têm precedência sôbre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a êles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa.

Art. 20, VI da Lei 5.774 /1971