Artigo 20, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I
os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial são hieràrquicamente superiores às demais praças;
II
os aspirantes, alunos da Escola Naval, e os cadetes, alunos da Academia Militar e da Academia da Fôrça Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, são hieràrquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;
III
os alunos do Centro de Formação de Pilôtos Militares da Aeronáutica são equiparados aos suboficiais e aos subtenentes, os quais têm precedência sôbre aquêles;
IV
os alunos de escola preparatória e de colégio naval têm precedência sôbre os terceiros-sargentos, aos quais são equiparados;
V
os alunos de órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sôbre os cabos, aos quais são equiparados;
VI
os cabos têm precedência sôbre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a êles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa.