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Artigo 19, Inciso II da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 19

Em legislação especial, regular-se-á:

I

a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em comissão no País ou no estrangeiro;

II

a precedência nas solenidades oficiais.