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Artigo 18, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 18

A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no pôsto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

§ 1º

A antiguidade em cada pôsto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º

No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:

a

entre militares do mesmo Quadro ou Corpo, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros a que se refere o artigo 21;

b

nos demais casos, pela antiguidade no pôsto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;

c

entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acôrdo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a e b.

§ 3º

Em igualdade de pôsto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da inatividade.

§ 4º

Em igualdade de pôsto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva, remunerada ou não, que estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no pôsto ou graduação.

Art. 18, §2º, a da Lei 5.774 /1971