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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 17

Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Fôrças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos e quadro seguintes.

§ 1º

Pôsto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Presidente da República ou de Ministro Militar e confirmado em Carta Patente.

§ 2º

Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar sòmente serão providos em tempo de guerra.

§ 3º

Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.

§ 4º

Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.

§ 5º

Os graus hierárquicos inicial e final das diversas Armas ou Serviços, Quadros, Corpos, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

§ 6º

Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum, quando julgado necessário, acrescentarão aos mesmos a indicação do respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço e se ainda necessário, à Fôrça Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.

§ 7º

Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do pôsto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.

Art. 17, §3º da Lei 5.774 /1971