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Artigo 158 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 158

As praças reformadas por incapacidade definitiva que não possam prover sua subsistência, a seu pedido ou ex officio, poderão residir no Asilo de Inválidos da Pátria, mediante ato do Ministro da Fôrça a que pertencerem.

Art. 158 da Lei 5.774 /1971