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Artigo 157, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 157

Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o fôr também para todo o serviço militar.

Parágrafo único

A legislação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.

Art. 157, Parágrafo Único da Lei 5.774 /1971