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Artigo 154, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 154

Os atuais Quadros ou Corpos e respectivos ramos ou especialidades que não estiverem dentro das denominações básicas prescritas neste Estatuto ou da Correspondência hierárquica nêle estabelecida, serão imediatamente ajustados, ao estabelecido no artigo 17, respeitado o círculo a que pertence o respectivo pessoal.

§ 1º

Quando, em virtude das peculiaridades da Fôrça Armada interessada ou da aplicação das atuais normas de formação de especialista, fôr impraticável a adaptação daquele pessoal dentro da correspondência, seqüência ou denominações fixadas no artigo 17, o Quadro ou Corpo entrará imediatamente em extinção e será criado um novo Corpo ou especialidade que atenda a possibilidade de especialização e de promoção.

§ 2º

Será assegurada a opção de permanência no Quadro ou Corpo em extinção, ou transferência para a nova situação, desde que os satisfeitos os requisitos que vierem a ser estabelecidos.

§ 3º

O disposto neste artigo e parágrafos será regulamentado separadamente, em cada Fôrça Armada.

Art. 154, §2º da Lei 5.774 /1971