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Artigo 153, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 153

É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação às Fôrças Armadas.

Parágrafo único

Excetuam-se das prescrições dêste artigo as associações, clubes, cálculos e outros, que congregam membros das Fôrças Armadas e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre êsses e a sociedade civil local.

Art. 153, Parágrafo Único da Lei 5.774 /1971