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Artigo 151, Inciso II da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 151

As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:

I

como recompensa;

II

para desconto em férias; e

III

em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único

As dispensas de serviço serão concedidas com a Remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

Art. 151, II da Lei 5.774 /1971