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Artigo 149, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 149

As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.

§ 1º

São recompensas militares:

a

prêmios de Honra ao Mérito;

b

condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;

c

elogios, louvores e referências elogiosas; e

d

dispensas de serviço.

§ 2º

As recompensas serão concedidas de acôrdo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 149, §1º, c da Lei 5.774 /1971