Artigo 148 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
As praças especiais, que contraírem matrimônio em desacôrdo com o parágrafo 1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.