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Artigo 148 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 148

As praças especiais, que contraírem matrimônio em desacôrdo com o parágrafo 1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.