Artigo 146 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta) entre si, nem, com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em Organização Militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas.