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Artigo 146 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 146

Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta) entre si, nem, com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em Organização Militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas.

Art. 146 da Lei 5.774 /1971