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Artigo 145, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 145

A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único

A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim ou Ordem de Serviço da Organização Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 145, Parágrafo Único da Lei 5.774 /1971