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Artigo 143 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 143

Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.

Parágrafo único

A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Art. 143 da Lei 5.774 /1971