Artigo 143 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único
A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.