Artigo 142 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142
O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, em combate, na defesa da Pátria e na garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.