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Artigo 142 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 142

O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, em combate, na defesa da Pátria e na garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Art. 142 da Lei 5.774 /1971