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Artigo 141, Parágrafo 4, Alínea e da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 141

"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 140 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I

tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente a sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer Organização Militar;

II

1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro ou Corpo ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso Universitário, até que êste acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização dêste mesmo curso;

III

tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;

IV

tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dôbro;

V

tempo relativo a férias não gozadas, contado em dôbro; e

VI

tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em regulamento, assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente.

§ 1º

Os acréscimos a que se referem os itens I, III, V e VI serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para êsse fim.

§ 2º

Os acréscimos a que se referem os itens II e IV serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 3º

O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais das Fôrças Armadas, desde que êste curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.

§ 4º

Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

a

que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da familia;

b

passado em licença para tratar de interêsse particular;

c

passado como desertor;

d

decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado; e

e

decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dêle exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 141, §4º, e da Lei 5.774 /1971