Artigo 141, Inciso III da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 140 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente a sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer Organização Militar;
II
1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro ou Corpo ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso Universitário, até que êste acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização dêste mesmo curso;
III
tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
IV
tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dôbro;
V
tempo relativo a férias não gozadas, contado em dôbro; e
VI
tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em regulamento, assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente.
§ 1º
Os acréscimos a que se referem os itens I, III, V e VI serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para êsse fim.
§ 2º
Os acréscimos a que se referem os itens II e IV serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º
O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais das Fôrças Armadas, desde que êste curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.
§ 4º
Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a
que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da familia;
b
passado em licença para tratar de interêsse particular;
c
passado como desertor;
d
decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado; e
e
decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dêle exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.