Artigo 140, Parágrafo 4 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de incorporação e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º
O tempo de serviço em campanha é computado pelo dôbro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.
§ 2º
Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.
§ 3º
Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 70, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gôzo de licença especial.
§ 4º
Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam êste artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.