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Artigo 140, Parágrafo 4 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 140

Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de incorporação e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º

O tempo de serviço em campanha é computado pelo dôbro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.

§ 2º

Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.

§ 3º

Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 70, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gôzo de licença especial.

§ 4º

Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam êste artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 140, §4º da Lei 5.774 /1971