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Artigo 138, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 138

Os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas a partir da data de sua incorporação em qualquer Organização Militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas.

§ 1º

Considera-se como data de incorporação, para fins dêste artigo:

a

a data do ato em que o convocado ou voluntário é considerado incluído em uma Organização Militar ou a ela incorporado; e

b

a data inicial de admissão como praça especial.

§ 2º

O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas para fins de inatividade, na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.

§ 3º

O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.

§ 4º

Quando, por motivo de fôrça maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acôrdo com os elementos disponíveis.

Art. 138, §1º, a da Lei 5.774 /1971