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Artigo 137 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 137

A concessão da reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do militar ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.

Art. 137 da Lei 5.774 /1971