Artigo 136, Inciso II da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
A reabilitação do militar será efetuada:
I
de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar; e
II
de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Parágrafo único
Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na Lei do Serviço Militar poderá anteceder a efetuada de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar.