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Artigo 136, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 136

A reabilitação do militar será efetuada:

I

de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar; e

II

de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.

Parágrafo único

Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na Lei do Serviço Militar poderá anteceder a efetuada de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar.

Art. 136, I da Lei 5.774 /1971