Artigo 134, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O extravio do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar, como o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo fôr oficialmente considerado extraviado.
§ 1º
O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º
Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será considerado como falecimento, para fins dêste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências do salvamento.