Artigo 132, Parágrafo 3 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º
A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes dêsse prazo.
§ 2º
A praça sem estabilidade assegurada será automàticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º
O militar desertor que fôr capturado ou que se apresentar voluntàriamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º
A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.