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Artigo 132, Parágrafo 3 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 132

A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.

§ 1º

A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes dêsse prazo.

§ 2º

A praça sem estabilidade assegurada será automàticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º

O militar desertor que fôr capturado ou que se apresentar voluntàriamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º

A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.

Art. 132, §3º da Lei 5.774 /1971