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Artigo 130 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 130

É da competência dos Ministros Militares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.

Art. 130 da Lei 5.774 /1971