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Artigo 13 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 13

A convocação em tempo de paz é regulada pela Lei do Serviço Militar.

Parágrafo único

Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Art. 13 da Lei 5.774 /1971