Artigo 129, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
I
sôbre as quais houver pronunciado tal sentença Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, por qualquer daqueles tribunais militares ou tribunal civil, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
II
sôbre as quais houver pronunciado tal sentença Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III
que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 53 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único
O Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior:
a
por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão fôr consequência de sentença de um daqueles tribunais; e
b
por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão fôr consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.