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Artigo 126 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 126

O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio por êsse motivo, transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar.

Art. 126 da Lei 5.774 /1971