Artigo 124, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo oficial que:
I
fôr condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II
fôr condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;
III
incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste fôr considerado culpado; e
IV
houver perdido a nacionalidade brasileira.