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Artigo 123, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 123

O oficial perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do oficialato, ou com êle incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que fôr submetido.

Parágrafo único

O oficial declarado do oficialato, ou com êle incompatível, e condenado à perda de pôsto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais mencionados e nas condições nela estabelecidas.

Art. 123, Parágrafo Único da Lei 5.774 /1971