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Artigo 122 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 122

O oficial que houver perdido o pôsto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na Lei do Serviço Militar.

Art. 122 da Lei 5.774 /1971