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Artigo 121 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 121

O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio por êsse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o pôsto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade a remuneração do cargo público permanente.

Art. 121 da Lei 5.774 /1971