JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 120

A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I

sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e

II

com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º

No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta da União, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se fôr o caso, das previstas no item II das diferenças de vencimentos.

§ 2º

No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta da União, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

§ 3º

O cálculo das indenizações a que se referem o item II e os parágrafos 1º e 2º será efetuado pelos respectivos Ministérios.

§ 4º

O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo pôsto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Fôrça.

§ 5º

O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 120, §2º da Lei 5.774 /1971