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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 12

Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único

O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros ou Corpos de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Govêrno Federal.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 5.774 /1971