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Artigo 119, Inciso II da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 119

A demissão das Fôrças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

I

a pedido; e

II

ex officio.

Art. 119, II da Lei 5.774 /1971