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Artigo 113 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 113

O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo 112, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 113 da Lei 5.774 /1971